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2 de abril de 2019Convenção Coletiva do Trabalho
Em 1º de março de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 873 que estabeleceu nova redação aos arts. 545, 578, 579, 579-A e 582 da CLT e, dentre outras coisas, determinou que contribuições de natureza sindical sejam recolhidas mediante boleto bancário ou equivalente eletrônico, a ser encaminhado ao empregado pela entidade responsável, ficando, com isso, proibido o desconto de tais contribuições diretamente na folha de pagamento do empregado.
Desta forma, objetivando esclarecer o assunto e orientar quanto à necessidade de adequação à nova determinação legal, essa entidade sindical formulou e encaminhou mensagem eletrônica às empresas que representa com o assunto “ESCLARECIMENTO – Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019”.
A mensagem eletrônica observou o texto da MP e apenas reiterou o que determinado em tal norma: proibição de desconto em folha e recolhimento de contribuição via boleto bancário.
Não obstante, na data de 1º de abril de 2019, esse Sindicato foi cientificado que, nos autos da ação judicial nº 0010346-92.2019.5.15.0101, a MM. Juíza do Trabalho responsável pelo processo em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Marília-SP, CONCEDEU LIMINAR (tutela de urgência) determinando que o Sincomércio oriente seus representados pelo desconto das contribuições sindical e assistencial em folha de pagamento,observando-se os empregados que não se opuseram a esses descontos.
Desta forma, visando exclusivamente o atendimento da decisão judicial e sem prejuízo de qualquer defesa/recurso cabível, é a presente para informar a todas as empresas representadas pelo Sincomércio Marília que, ao menos até nova decisão judicial, deve ser observado o procedimento anterior de arrecadação das contribuições sindical e assistencial, ou seja, deve ser promovido o desconto em folha de pagamento do empregado, exceto nos casos em que o trabalhador se opuser a tal desconto.
Finalizando, o Sindicato do Comércio Varejista de Marília reitera que, por meio de seu Departamento Jurídico, prestará esclarecimentos adicionais para sanar eventuais dúvidas sobre o assunto, podendo o integrante da categoria econômica entrar em contato por meio do email: sincovam@terra.com.br
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