Normas - Trabalho em Feriados 2023/2024 - (Garça)


TRABALHO EM FERIADOS - MEDIANTE ADESÃO

Fica instituído o Regime Especial de Trabalho em Feriados, nos termos da Lei nº 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada a legislação municipal aplicável, pelo qual os estabelecimentos das empresas interessadas poderão formalizar sua adesão, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1º - REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – Para a adesão, as empresas deverão requerer, individualmente, a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADO 2023/2024, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento em 3 (três) vias, endereçado ao Sincomercio Marília (modelo do requerimento - clique aqui), contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Número de Inscrição no Registro de Empresas – Nire; Capital Social registrado na Jucesp; Faturamento Anual; endereço completo; número de empregados no estabelecimento, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Telefone e E-mail de contato.

b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representante da categoria econômica e profissional prevista nesta CCT, respeitado os termos da clausula 48 e respectivos parágrafos.

c) Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais, profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADO 2023/2024.

d) Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail pelas entidades sindicais, profissional e patronal, para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do protocolo.

e) Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão em conjunto, fornecer o certificado à empresa solicitante, em até 10 (dez) dias corridos, que prevalecerá para todos os feriados existentes no período de vigência da presente Convenção Coletiva de trabalho. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada.

f) A falsidade de declaração ou descumprimento do disposto no inciso I desta Cláusula, uma vez constatada, ocasionará a revogação da autorização, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais apuradas.

Parágrafo 2º - CONDIÇÕES PARA O TRABALHO – As empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições gerais, além das específicas para cada segmento de comércio:

a) pagamento do vale transporte;
b) descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 90 (noventa) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critério da empresa. Descanso compensatório sem prejuízo dos DSR’s, sendo encaminhado aos sindicatos convenentes, a referida relação com o nome dos empregados que efetivamente trabalharam nos feriados com as respectivas datas do descanso, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário normativo no mês do feriado trabalhado.
c) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário.
d) a recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado, tampouco desconto salarial a título de falta injustificada.
e) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia de jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento.
f) quando o feriado a ser trabalhado recair domingo, serão aplicadas as normas previstas nesta clausula.

I - REGRAS PARA EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL; LOJAS ESTABELECIDAS EM SHOPPINGS E GALERIASAs empresas deste segmento, para o trabalho nos feriados requeridos – excluídos os dias 25 de dezembro, 1.º de janeiro e 1.º de maio em que as empresas deverão permanecer fechadas, além das regras gerais elencadas nos Parágrafos 1º e 2º desta cláusula, deverão, a partir da data da assinatura da presente Convenção, efetuar o pagamento a título de Indenização com Alimentação, aos empregados que trabalharem nesses dias, nos valores abaixo especificados:

a) Microempresas (ME): Pagamento de indenização, no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais), sendo que o valor será de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) para as Microempresas (ME) e Microempreendedores Individuais (MEI) com adesão ao Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS;

b) Empresas de Pequeno Porte (EPP): Pagamento de indenização, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), sendo que o valor será de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para as Empresas de Pequeno Porte (EPP) com adesão ao Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS;

c) Grandes Empresas (LTDA, S/A) - Pagamento de indenização, no valor de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais).

Parágrafo 3º - Tratando-se de indenização, os valores pagos não tem natureza salarial, não sofrendo assim, a incidência em 13º salário, férias e FGTS, e, também não se incorporando ao salário de contribuição do empregado.

Parágrafo 4° – Os efeitos das autorizações para o trabalho nos feriados prevalecerão até assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula que estabelece a vigência desta CCT.

Parágrafo 5°As Adesões para o Trabalho em Feriados, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 1º desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2024 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 6º - A prática do Trabalho em Feriados em desacordo com a presente cláusula, sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de uma multa equivalente a meio salário normativo, previsto na Cláusula 3, “a”, revertida aos sindicatos convenentes para manutenção da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista na clausula 54 desta Convenção. Esta multa não se aplica em caso de ausência injustificada na emissão do Certificado por parte dos signatários.

Parágrafo 7°Por meio de Aditamento a esta Convenção, os Sindicatos da categoria Profissional e econômica poderão alterar as condições previstas para o trabalho em feriados nos municípios de suas bases, bem como estabelecer calendários promocionais com horários diferenciados, que prevalecerão sobre quaisquer outras.

Parágrafo 8º - As empresas associadas do Sincomercio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.

Parágrafo 9º – As empresas que aderiram ao TRABALHO EM FERIADOS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADOS 2023/2024 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula.

https://www.kursusseomedan.com/ https://artdaily.com/bocoran-admin-jarwo.html http://www.radicalislam.org/ http://www.iwebtool.com/ https://researchnews.cc/bocoran-rtp-slot-live-tertinggi-hari-ini.html https://artdaily.cc/bocoran-admin-jarwo.html https://artdaily.com/bocoran-admin-riki.html http://dinnermode.org/