Normas - Jornadas Especiais 2023/2024 - (GARÇA)


JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - MEDIANTE ADESÃO

Sem prejuízo de outras jornadas admitidas no ordenamento jurídico, e além da jornada normal de trabalho de até 44 horas semanais / 220 horas mensais (Artigo 3º da Lei nº 12.790 de 14/03/2013), as empresas poderão se beneficiar das Jornadas Especiais, por adesão, para as novas contratações, desde que obedecidas a forma de adesão e respeitados os seguintes requisitos:

Parágrafo 1º - O estabelecimento interessado deverá, individualmente, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação desta cláusula, por meio de requerimento (3 vias)  enviado ao Sindicato do Comercio Varejista de Marília, para cada estabelecimento interessado. (modelo), contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Número de Inscrição no Registro de Empresas – Nire; Capital Social registrado na Jucesp; Faturamento Anual; endereço completo; número de empregados no estabelecimento, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Telefone e E-mail de contato;

b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representante da categoria econômica e profissional prevista nesta CCT, respeitado os termos da clausula 48 e respectivos parágrafos.

Parágrafo 2º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO A JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - 2023/2024, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo 3º - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail pelas entidades sindicais, profissional e patronal, para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do protocolo.

Parágrafo 4º - Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão fornecer, em conjunto, o certificado à empresa solicitante, em até 10 (dez) dias corridos. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada.

Parágrafo 5º – A empresa apresentará seu Certificado como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação das Jornadas Especiais de Trabalho, perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e/ou comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho.

Parágrafo 6º - O prazo para adesão ou renovação a Jornadas Especiais de Trabalho, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada por até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 7º - As empresas devidamente autorizadas poderão praticar as seguintes jornadas especiais:

I) Consideram-se jornadas especiais:

a) JORNADA PARCIAL: Considera-se Jornada Parcial, o contrato de até 30 (trinta) horas semanais, vedadas horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas semanais, com até 06 (seis) horas extras, conforme previsão no Artigo 58-A da CLT. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento, com adicional previsto na cláusula denominada “Remuneração de Horas Extras”.

b) JORNADA REDUZIDA: Considera-se Jornada Reduzida, aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

c) ESCALA 12X36 (doze por trinta e seis) horas: Nos termos do Art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
c.1) As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
c.2) Também não serão consideradas como extras, as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.

Ressalva: Fica vedada a contratação pelos regimes acima disciplinados, de empregados cujos contratos tenham sido rescindidos, pela mesma empresa, com menos de 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da nova contratação. 

Parágrafo 8º - A jornada acordada deverá constar no contrato de trabalho e na CTPS onde deverão estar especificadas as horas e dias serem trabalhados em regime especial.

Parágrafo 9º - O salário proporcional do empregado contratado em jornadas especiais será proporcional à jornada trabalhada, conforme inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função.

Parágrafo 10º - Após casa período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias anuais conforme a jornada semanal contratada, nos termos do Capítulo V da CLT – Artigo 130.

Parágrafo 11º – Recomenda-se que as empresas que se utilizarem desta cláusula, dêem preferência a contratação de estudantes e de pessoas com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo 12º - Os efeitos das autorizações para as Jornadas Especiais de Trabalho prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT.

Parágrafo 13º - As Adesões para as Jornadas Especiais, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 1º desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2024 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 14º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção do CERTIFICADO DE ADESÃO A JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO) sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de diferenças salariais eventualmente apuradas, sendo-lhe ainda imposta uma multa equivalente a meio salário normativo, previsto na Cláusula 3, “a”,  revertida aos sindicatos convenentes para manutenção da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista na clausula 54 desta Convenção. Esta multa não se aplica em caso de ausência injustificada na emissão do Certificado por parte dos signatários.

Parágrafo 15º - As empresas associadas do Sincomercio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.

Parágrafo 16º – As empresas que aderiram as JORNADAS ESPECIAIS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo CERTIFICADO DE ADESÃO A JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO 2023/2024 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula.

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