Normas - Compensação de Horas (Banco de Horas) 2023/2024 - (GARÇA)


COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – BANCO DE HORAS - MEDIANTE ADESÃO

Fica instituído o Regime Especial de Compensação de Horas, nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da CLT, ao qual os estabelecimentos das empresas interessadas poderão formalizar sua adesão, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: 

Parágrafo 1°Para a adesão as empresas, individualmente, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2023/2024, para cada estabelecimento interessado por meio de requerimento em 3 (três) vias, endereçado ao Sincomercio Marília (modelo), contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Número de Inscrição no Registro de Empresas – Nire; Capital Social registrado na Jucesp; Faturamento Anual; endereço completo; número de empregados no estabelecimento, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Telefone e E-mail de contato;

b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representante da categoria econômica e profissional prevista nesta CCT, respeitado os termos da clausula 48 e respectivos parágrafos.

c) ficam dispensadas da solicitação às empresas com Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado 2023/2024.

Parágrafo 2°Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS  2023/2024, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo 3º - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail pelas entidades sindicais, profissional e patronal, para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do protocolo.

Parágrafo 4º - Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão fornecer, em conjunto, o certificado à empresa solicitante, em até 10 (dez) dias corridos. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada, sendo obrigada a empresa ao pagamento das diferenças salariais existentes de acordo com a cláusula “Remuneração de Horas Extras”.

Parágrafo 5º – A empresa apresentará seu Certificado como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do Banco de Horas, perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e/ou comprovação perante a Justiça do Trabalho. 

Parágrafo 6° A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do direito à compensação e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da revogação da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças salariais apuradas. 

Parágrafo 7° O prazo para adesão ou renovação ao Banco de Horas, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuado por até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 8° As empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições:
a) na forma do disposto nos parágrafos 2° e 3°, do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
b) as horas extras trabalhadas, compensadas fora do prazo acima previsto, ficam sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é até às 22h (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
d) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
e) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, que deverá ser mantido em arquivo da empresa, que terá o prazo de 10 dias para apresentá-los, se solicitados pelos sindicatos convenentes;
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento ou em outro documento específico, entregue mensalmente, o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação, que deverá ser mantido em arquivo da empresa, que terá o prazo de 10 dias para apresentá-los, se solicitados pelos sindicatos convenentes;
g) ficam dispensadas das obrigações previstas nas alíneas “e” e “f” as empresas com Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado. 

Parágrafo 9° Os efeitos das autorizações para a Compensação de Horário de Trabalho prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT.

Parágrafo 10°As Adesões para a Compensação de Horário de Trabalho, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 1° desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2024 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 11° A inobservância do regramento convencional para a prática do banco de horas sujeita as empresas ao pagamento de multa equivalente a meio salário normativo, previsto na Cláusula 3, “a”, revertida aos sindicatos convenentes para manutenção da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista na clausula 54 desta Convenção. Esta multa não se aplica em caso de ausência injustificada na emissão do Certificado por parte dos signatários.

Parágrafo 12º - As empresas associadas do Sincomercio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.

Parágrafo 13º – As empresas que aderiram ao BANCO DE HORAS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2023/2024 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula.

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