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29 de março de 2018

Reforma Trabalhista


O que pode mudar se a MP da reforma trabalhista não for votada pelo Congresso

O risco de a medida provisória (MP) que modificou pontos da reforma trabalhista perder a validade a partir do dia 23 de abril deixa uma série de dúvidas no ar. Com as mudanças em vigência ainda sendo interpretadas por advogados, magistrados, sindicatos, empregadores e trabalhadores, uma nova alteração nas regras criaria um cenário de insegurança jurídica.
A MP 808 alterou 17 artigos da reforma trabalhista (Lei 13.467). Caso caduque, sem ser votada pelo Congresso Nacional, todas as mudanças e ajustes sob a reforma perderiam o efeito. Significa que voltariam a valer, da forma como foram aprovadas em julho do ano passado, as novas regras para as relações de trabalho.

Interpretações sobre os contratos vigentes
Um dos artigos da MP 808 é decisivo para a aplicação de toda a Lei 13.467. Trata-se do artigo 2º, definindo que a reforma trabalhista se aplica a todos os contratos vigentes, independente de quando foram firmados. Sem a medida provisória, volta a discussão sobre a reforma se aplicar somente a contratos firmados após novembro do ano passado, quando entrou em vigor a reforma.
A MP 808 altera pontos da reforma trabalhista que tratam de trabalho intermitente, condições de atuação de grávidas e lactantes e jornada de 12 por 36 horas. O texto conta, até agora, com 967 emendas parlamentares propondo novas modificações. Confira, abaixo, as principais mudanças trazidas pela Medida Provisória e como fica a CLT sem ela.

Os principais pontos modificados pela MP 808

Vigência da reforma
♦ Com a MP: a Lei 13.467 se aplica, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes.
♦ Sem a MP: sem definição explícita, a tendência é de que cada tribunal interprete a vigência de uma forma diferente à medida que ações ingressem na Justiça. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá unificar o tema, mas isso leva alguns anos.

Contrato 12 por 36 horas
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Com a MP: não há possibilidade de se estabelecer essa jornada – 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas seguidas de descanso – por acordo individual. Só pode ser definida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A MP acrescenta uma exceção: entidades da área da saúde podem firmar essa jornada por acordo individual escrito.
♦ Sem a MP: volta a valer a Lei 13.467, com essa jornada podendo ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. E se torna válida para todas as categorias.

Trabalho de autônomos
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Com a MP: proibido firmar contrato com cláusula de exclusividade. Trabalhar como autônomo para apenas uma empresa segue não gerando vínculo empregatício. Mesmo motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores regulados por leis específicas não serão considerados empregados se atuarem como autônomos para apenas um empregador.
♦ Sem a MP: a contratação de um profissional autônomo, mesmo prestando serviços de forma exclusiva, não o tornaria empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas volta a existir a possibilidade de cláusula de exclusividade, não há proibição explícita na reforma trabalhista.

Grávidas e lactantes
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Com MP: a gestante será afastada de locais insalubres e não receberá o pagamento de adicional de insalubridade. Ela só poderá atuar em locais insalubres em graus médio ou mínimo quando, voluntariamente, apresentar atestado de saúde dando esta autorização. A MP segue a recomendação prevista pela reforma: mulheres que estão amamentando serão afastadas de atividades insalubres, em qualquer grau, quando apresentarem atestado recomendando isso.
♦ Sem a MP: a gestante só deve ser afastada, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo. Para as gestantes que exerciam atividades insalubres em graus médio ou mínimo, o afastamento só acontece quando um médico de confiança recomendar por meio de atestado. Para as lactantes, em qualquer atividade insalubre, o afastamento ocorre por atestado médico. Gestante e lactante, se afastadas, não perdem o adicional de insalubridade.

Indenização por dano moral
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Com a MP: a indenização segue tabelada, mas não está ligada ao salário do prejudicado. O valor a ser pago pode variar entre 3 e 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), R$ 5.645,80 em 2018. O valor é calculado conforme a gravidade do dano sofrido.
♦ Sem a MP: volta a indenização vinculada ao salário do trabalhador prejudicado. De acordo com o grau do dano sofrido, o juiz pode definir indenização entre 3 e 50 vezes o último vencimento do empregado.

Trabalho intermitente (prestação de serviços esporádica, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade)
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Com a MP: estabelece quarentena de 18 meses entre a demissão de um empregado com carteira de trabalho assinada e a sua contratação para prestação de serviço como intermitente para o mesmo empregador. Esta regra vale até 2020. Depois disso, termina a exigência da quarentena. Entre outros itens, a MP impede-se que o trabalhador intermitente tenha acesso a seguro-desemprego entre a rescisão de um contrato e o início de outro.
♦ Sem a MP: Mas não existe mais a quarentena, abrindo a possibilidade de migração imediata de empregados demitidos para a condição de intermitentes. O trabalhador deve ser convocado para a prestação de serviços com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e poderá atuar para outros empregadores.

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