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5 de abril de 2017

PAT


Arthur Maia afirmou que manterá a exigência prevista na proposta de idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de homens e mulheres

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, criado através da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, é um programa de adesão voluntária, através do qual governo, empresa e empregados partilham responsabilidades, tendo como princípio o atendimento ao trabalhador de baixa renda, assim definido como aquele que recebe até cinco salários mínimos. Os benefícios ligados ao programa, de natureza não salarial, podem ser fornecidos na forma de refeições preparadas, cestas de alimentos, vales ou cartões-refeição ou alimentação.
As empresas participantes, podem abater parte das despesas de alimentação desses empregados em até 4% do Imposto de Renda devido (Art. 5º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997). Esse benefício abrange somente as empresas de Lucro Real, e a participação dos trabalhadores fica limitada a 20% do custo direto da refeição.
Entretanto desde a instituição do programa, várias questões permanecem em aberto e, violando essas disposições legais, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa n° 267, de 23 de dezembro de 2002 que, ao regulamentar a dedução das despesas do PAT, acabou por restringir tal benefício fiscal.
Em Marília, o departamento jurídico do Sincomercio Marília, obteve liminar que concede às empresas da cidade gozar desse benefício, afastando exigências tributárias, contrárias ao ordenamento jurídico, sobretudo à Constituição Federal.
Mais informações sobre a liminar concedida e formas de adequação ao programa, podem ser obtidas no Sincomercio Marília pelo telefone: (14) 3402-4444 ou na Marinho Sociedade de Advogados, através do telefone: (14) 3453-1361.

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