Notícias locais

5 de maio de 2021

Novo programa autoriza a Suspensão do contrato de trabalho e redução da Jornada e de salários


MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA NOVAMENTE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E A REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIOS.

 

Publicada em 27/04/2021 no Diário Oficial da União, a MP 1.045/2021 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que prevê hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho, com a consequente redução de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o auxílio de benefício emergencial pago pelo Governo Federal, para enfrentamento da segunda onda da Covid-19.

Todas as hipóteses são válidas por 120 (cento e vinte) dias.

  • Redução da Jornada de Trabalho e Salários

O texto permite às empresas realizarem a redução da jornada de trabalho em três níveis, com 25%, 50% ou 70% de redução.

Com isso, a empresa irá reduzir também os valores da folha de pagamento em que houver reduzido a carga horária de trabalho.

Assim, entra em plano o pagamento do Benefício Emergencial, em que o Ministério da Economia irá auxiliar na renda desses trabalhadores que tiverem seu salário reduzido.

  • Suspensão do Contrato de Trabalho

O texto permite a suspensão do contrato de trabalho, prevendo que o pagamento do auxílio ao trabalhador será integralmente pelo Benefício criado pelo governo.

Na suspensão do contrato de trabalho o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos aos empregados, como por exemplo Vale-alimentação e plano de saúde. Aqui entende-se que não será devido o Vale-transporte.

Os empregados que assim desejarem poderão efetuar o recolhimento à previdência social na qualidade de segurado facultativo.

  • Benefício Emergencial

Em relação aos valores, tanto nas hipóteses de suspensão como redução, serão considerados os valores de parcela do Seguro-desemprego no ano de 2021.

O valor não poderá ser inferior a 1 salário mínimo, atualmente em R$ 1.100,00.

Desta forma, utilizando esta tabela, se o trabalhador suspender o contrato de trabalho, irá receber o valor da parcela que teria direito caso requeresse o seguro-desemprego, de acordo com os rendimentos que ele possuía.

Lado outro, caso haja a redução da jornada de trabalho, o percentual do salário suprimido será utilizado como base da parcela do seguro-desemprego, para cálculo do valor do benefício do governo.

  • Ajudas Compensatórias

Em casos de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, além da percepção do benefício emergencial, o empregador poderá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal aos seus empregados, que terá natureza indenizatória, sem incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Já nos casos de empresas que tiveram o faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% de salário, verba está que não tem natureza salarial. Desta forma, essas empresas ficarão obrigadas a arcar com pelo menos 30% do valor da remuneração.

  • Negociações

Segundo o art. 12 da MP 1.045/2020, os empregados poderão realizar a alteração por meio de acordo individual ou por negociação coletiva, os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou ainda os que recebem duas vezes o teto o RGPS (total de R$ 12.202,12) ou mais e que possuem curso superior.

Os empregados que não se enquadram nesta faixa, devem realizar somente negociações coletivas, exceto quando da redução somente for de 25%.

É previsto que as negociações por acordo individual devem ser comunicadas aos empregados com antecedência de 2 dias.

A MP prevê que as negociações coletivas poderão estabelecer percentuais de redução e de jornada e de salário diversos.

Para validade do programa e percebimento do valor, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contato da assinatura do acordo e a primeira parcela será paga dentro do prazo de trinta dias.

As informações serão prestadas pelo Empregador Web nos mesmos moldes da MP 936/2020.

Importante observar que a MP traz a determinação que os acordos individuais deverão ser comunicados no prazo de 10 dias ao sindicato laboral da categoria.

Os acordos coletivos ou convenções coletivas celebrados anteriormente a publicação da MP, poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados da publicação da Medida Provisória.

  • Disposições Gerais

O benefício não será devido quando o empregado esteja em cargo ou emprego público, ou em gozo de BPC (Benefício de Prestação Continuada), benefícios da Previdência Social (Regime Geral ou Especial), seguro-desemprego ou bolsa de qualificação.

A MP traz novamente a garantia provisória ao empregado que receber o benefício emergencial pelo período que estiver recebendo o benefício e após o restabelecimento do contrato ao normal, por igual período em que houve a redução ou suspensão.

O não cumprimento desta garantia implicará em pagamento de indenização, a não ser nos casos de pedido de demissão ou despedida por justo motivo.

Os contratos serão restabelecidos normalmente no prazo de dois dias da cessação do estado de calamidade, data estabelecida em acordo (encerramento do termo) ou data em que o empregador entender por bem que deve antecipar a suspensão.

O texto da MP deixa claro que a percepção deste benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego quando o empregado vier a ter o direito.

DEMAIS REGRAS TRABALHISTAS – MP 1.046/2021

Além do Novo Programa de Manutenção do Empregado e da Renda, o governo federal editou a Medida Provisória 1.046/2021 com outras hipóteses de alterações na seara trabalhista, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

  • Teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, desde que não se caracterize trabalho externo. Está possibilidade foi estendida aos estagiários ou aprendizes. Para tanto, o empregador deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

  • Antecipação de Férias Individuais:

Prevê a possibilidade de antecipação de férias individuais de períodos aquisitivos não completos.

Os períodos de férias poderão ser concedidos desde que não sejam inferiores a 5 (cinco) dias corridos.

Foi reduzido o período para comunicação das férias, que agora será de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.

O empregador poderá efetuar o pagamento da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão do período de descanso, até a data do pagamento da gratificação natalina (13º salário);

  • Férias Coletivas

O texto permitiu a concessão de férias coletivas sem a comunicação à Secretaria do Trabalho, podendo ser a todos os seus empregados ou parte deles.

  • Antecipação de Feriados:

Os empregadores poderão antecipar os feriados não federais, estaduais e municipais e religiosos, com a devida comunicação aos empregados, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

  • Banco de Horas:

Permanência do Banco de Horas, agora com a observação de que a interrupção das atividades da empresa poderá ser contabilizada no banco de horas e compensadas futuramente pelo empregado, no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.

O Banco de Horas de 18 meses pode ser celebrado por acordo individual ou coletivo de trabalho.

Ainda, para a compensação, poderá ser prorrogada a jornada de trabalho em até duas horas, não excedente 10 horas diárias.

  • Diferimento no Pagamento de FGTS:

Está suspensa a exiguidade do recolhimento de FGTS das competências de abril, maio e junho de 2021, com vencimento respectivo em maio, junho e julho de 2021.

O pagamento dessas parcelas poderá ser fracionado em até 4 (quatro) prestações (sem incidência de multa ou atualização), com vencimento a partir de setembro de 2021;

  • Suspensão dos Exames Periódicos

Durante o prazo de 120 dias (prazo da MP), estão suspensos a obrigatoriedade de realização de treinamentos de saúde no trabalho, bem como a realização dos exames médicos ocupacionais (clínicos e complementares), para os trabalhadores em teletrabalho, devendo somente ser realizado o exame demissional.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o período da MP, poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

A MP determina a suspensão pelo prazo de sessenta dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares 

ORIENTAÇÕES GERAIS

Todas as medidas devem ser analisadas caso a caso de acordo com cada empresa. Consulte o advogado de sua confiança e seu contador para verificar quais as hipóteses acima elencadas podem ser adotadas para auxiliar seu negócio nesse momento de pandemia.

GIULIANO TOVO DI RAIMO
Advogado – OAB/SP nº 444.024

Voltar para Notícias
https://www.kursusseomedan.com/ https://artdaily.com/bocoran-admin-jarwo.html http://www.radicalislam.org/ http://www.iwebtool.com/ https://researchnews.cc/bocoran-rtp-slot-live-tertinggi-hari-ini.html https://artdaily.cc/bocoran-admin-jarwo.html https://artdaily.com/bocoran-admin-riki.html http://dinnermode.org/