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20 de novembro de 2019

ICMS


Autorizado parcelamento do ICMS das vendas de Natal

Assim como nos anos anteriores, decreto autoriza a Secretaria da Fazenda a recolher em duas parcelas o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das vendas de dezembro do setor de varejo, com dispensa de multas e juros.
Na avaliação da FecomercioSP, a medida é bastante positiva para os empresários do comércio varejista, que poderão pagar 50% do imposto referente às vendas de dezembro, mês do Natal, em janeiro, e a segunda cota de 50% até 20 de fevereiro de 2019.
Para a Federação, o parcelamento do ICMS das vendas realizadas no mês de dezembro é um recurso já considerado pelos comerciantes paulistas para equalizar suas despesas e finanças de fim de ano e honrar pagamentos de tributos e outras despesas no início de cada ano. Visto que os consumidores também optam por pagar os produtos a prazo, contudo, a venda gera obrigações imediatas (ou quase imediatas) ao comerciante, o que pode causar desajuste de caixa dependendo da forma de pagamento que foi utilizada, uma vez que os impostos, tais como o ICMS, já são devidos, mas a entrada dos recursos entrará ao longo dos próximos meses.
A decisão foi assinada pelo governador João Doria e atende pleito da Instituição, que havia enviado ofício com o pedido em novembro. O governo do Estado de São Paulo concedeu o mesmo benefício nos anos de 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018.
A FecomercioSP ressalta, ainda, que a medida, além de bastante positiva, é coerente com a lógica de mercado e racional, principalmente nesse momento de recuperação econômica.

Programa Especial de Parcelamento do ICMS
Decreto nº 64.632, publicado no Diário Oficial do Estado autoriza o comércio varejista a parcelar em duas vezes o recolhimento do ICMS referentes às vendas (saídas) de mercadorias promovidas no mês de dezembro de 2019.
O parcelamento do ICMS, referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, deve observar as seguintes regras:

I – a primeira parcela deve ser recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020; e a segunda parcela que seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020.
II – o parcelamento do ICMS de dezembro aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1 – 36006;
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
III – o parcelamento do ICMS de dezembro é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
IV – o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas acima previstas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
V –  recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
a – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
b – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2019”;
c – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

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