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6 de abril de 2017

Férias


Para vice-presidente da FecomercioSP, Ivo Dall’Acqua Júnior, projeto de lei se mostra eficaz ao empoderar entidades sindicais

As férias dos empregados é um dos temas mais corriqueiros do mundo do trabalho, mas também dos mais complexos. Esse período de descanso remunerado é um direito e um dever dos empregados: direito a gozar anualmente de um período sem trabalho, mas remunerado, e dever de não trabalhar em tal período. As férias são consideradas normas de ordem pública de medicina e segurança do trabalho e, portanto, são irrenunciáveis por parte do trabalhador. O máximo que pode haver é a “venda” de 20 dias das férias e o gozo de 10 dias, mas não a renúncia a tais opções. Em outras palavras, o empregado não pode não tirar férias ou vender até o máximo de 20 dias, se puder. Aquisição As férias são adquiridas pelo empregado com sua assiduidade ao trabalho em um período de 12 meses, tendo como data-base a sua data de admissão. A cada mês trabalhado ou fração de mês igual ou maior que 15 dias, o trabalhador adquire 1/12 de férias proporcionais, que podem ter que ser pagas na rescisão contratual, se não for por justa causa. Já para um empregado em regime de tempo parcial, a proporcionalidade se dá um relação à jornada e não às faltas in justificadas. Caso estas excedam 7, o empregado só tem direito à metade das férias adquiridas. A CLT considera faltas justificadas, ou seja, que não contam para efeitos de aquisição das férias as seguintes faltas:

  • até 2 dias, devido ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador,
  • até 3 dias consecutivos, devido ao casamento
  • 1 dia, pelo nascimento do filho e na semana deste
  • 1 dia a cada 12 meses de trabalho para doar sangue voluntariamente
  • até 2 dias, consecutivos ou não, para alistamento ou transferência eleitoral para comparecer a atividades militares obrigatórias na qualidade de reservista; realizar provas de vestibular;
  • comparecer em juízo; participar em evento internacional na qualidade de representante da entidade sindical; licença-maternidade; acidente de trabalho ou doença, devidamente atestados pelo INSS, até o máximo de 6 meses a não descontada do salário, ou seja, abonada pelo empregador; devido a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou a prisão preventiva, caso impronunciado ou absolvido nos dias em que não houve serviço, até o máximo de 30 dias

Concessão Após adquiridas, as férias devem ser gozadas, em regra, de uma única vez em dias corridos dentro dos 12 meses seguintes à aquisição, sob pena de serem pagas em dobro. O momento da concessão fica a critério do empregador, porém a concessão deve ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo do empregado. O período de gozo das férias deve ser também anotado na CTPS do empregado e no registro de empregados. O menor de 18 anos tem direito a tirar férias junto com suas férias escolares e membro de uma família podem gozar as férias ao mesmo tempo, se quiserem e se não prejudicar o interesse empresarial. O início das férias não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal e o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias, sob pena de serem pagas em dobro. Como exceção, as férias individuais podem ser fracionadas em, no máximo, 2 períodos, sendo que pelo menos um deles deve ser de 10 dias corridos. Não podem ser fracionadas as férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Remuneração As férias são remuneradas com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente ao trabalhador, conforme os valores no mês da concessão, mais 1/3 como adicional. O trabalhador, assim, recebe 4/3 da sua remuneração, como mínimo legalmente garantido. Nada impede que o contrato de trabalho ou norma coletiva aumente o adicional, mas ele não pode ser reduzido, dada a natureza de norma de ordem pública das férias. Abono O abono das férias, conhecido no dia-a-dia como venda das férias, só é possível para empregados em regime de tempo integral. Pela CLT, o empregado tem direito por lei a receber um terço das férias adquiridas em dinheiro, ao invés de gozá-las. Tal direito deve ser requerido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. O abono, por ter caráter indenizatório, não integra a remuneração do empregado para fins trabalhistas. Perda das férias O empregado só pode perder o direito às férias, caso ocorra alguma das seguintes hipóteses durante o período aquisitivo:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias
  • gozar de licença remunerada por mais de 30 dias, mesmo que descontínuos
  • gozar de licença remunerada por mais de 30 dias devido à paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
  • receber auxílio-acidentário ou auxílio-doença do INSS por mais de 6 meses
  • faltar mais de 32 dias
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