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6 de fevereiro de 2017Direitos
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 12,3 milhões de brasileiros estão em situação de desemprego. De acordo com o balanço, esse é o pior índice registrado desde 2012.
Em comparação com o quarto trimestre de 2015, a taxa de pessoas em situação de desemprego foi estável, já que no período o indicador foi de 11,8%.
Com essas estatísticas é natural que cada vez mais o empregado fique inquieto com relação ao desemprego. Apesar disso, existe uma série de direitos garantidos pela constituição que oferecem ao trabalhador um fôlego para se readequar ao mercado de trabalho.
Para tirar as dúvidas e fornecer as informações necessárias tanto para trabalhadores quanto aos empregadores, seguem os principais direitos trabalhistas após a demissão. Entretanto, em casos das demissões por justa causa, os trabalhadores perdem parte dos direitos citados abaixo, desde que seja comprovado como ela ocorreu.
♦ Quando o empregador deve pagar o valor da rescisão – Quando o aviso prévio for indenizando, o pagamento deve ser efetuado até 10 dias após a dispensa. Mas, se o aviso prévio for trabalhado, o empregador deve pagar a rescisão no 1º dia útil após a dispensa.
♦ Saldo de salário – Independente se o trabalhador for dispensado ou não por justa causa, o valor a ser pago deve ser proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.
♦ Aviso prévio – Ele é obrigatório somente para casos de demissão sem justa causa. O aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado, nesse caso o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou, pagar o salário referente a esses dias sem que o empregado precise trabalhar.
♦ Aviso prévio indenizado proporcional – Em 2011 foi instituído por lei que quando a dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalhado existe o acréscimo de três dias no aviso prévio. O máximo de adicional é de 60 dias.
♦ Férias e adicional constitucional de um terço – Todo mês trabalhado dá direito a uma proporção de férias – equivalente a um salário inteiro – mais um terço após um ano de trabalho. Este valor só não será pago caso haja faltas não justificadas e outras infrações registradas.
♦ 13º Salário – Esse direito trabalhista deve ser pago todo fim de ano – ou em uma época combinada coletivamente. Nos casos de dispensa, com ou sem justa causa, o valor deve ser pago na proporção dos meses trabalhados. Ou seja, trata-se de dividir o valor do salário em 12 meses, e o resultado obtido é o valor proporcional de um mês de trabalho que deve ser multiplicado pela quantidade dos meses que trabalhou para chegar ao valor correto.
♦ Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – Somente para aqueles que foram dispensados sem motivos que existe o direito de sacar os valores do FGTS, incluso o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão.
♦ Multa de 40% sobre o saldo do FGTS – Em casos de demissões sem justa causa é obrigatório que o empregador pague uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador.
♦ Liberação de guias para saque de seguro desemprego – Se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito a entrar com o pedido das guias para receber o seguro desemprego. Essas guias devem vir junto com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC).
♦ Obrigação de homologação da rescisão – Para quem trabalhou mais de 12 meses e está em situação de desemprego, a lei determina que o TRTC seja homologado ou pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, onde um representante habilitado deve verificar o termo de rescisão auxiliando o trabalhador. Entretanto, caso exista algo incomum a homologação deve acontecer com ressalvas com explicação.
