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20 de março de 2016

Convenção Coletiva


Nota de esclarecimento: Por que a Convenção Coletiva do Sindicato do Comércio Varejista ainda não foi assinada?

Desde o mês de setembro de 2015 o Sincomercio Marília está em tratativa com o sindicato que representa a categoria dos comerciários, com vistas à finalização da Convenção Coletiva que teria vigência em 2015-2016.
Todavia, apesar dos incisivos esforços do Sincomercio, não foi possível, até o momento, concretizar a nova Convenção.
Diante deste cenário, e entendendo o relevante compromisso que possui junto aos comerciantes da cidade de Marília-SP, o Sincomercio, na pessoa de seu Presidente Pedro Pavão, vem esclarecer os pontos que estão trazendo obstáculos à assinatura da Convenção:

Em primeiro lugar, o parcelamento em 7 (sete) meses dos valores pretéritos (de Set/2015 a Mar/2016) relacionado ao reajuste salarial, já consentido em 9,88%. Parcelar o reajuste consiste em uma das tentativas de onerar menos a empresa que já padece com a redução das vendas, aumento dos custos e desditosa carga tributária. (Proposta do Sindicato dos Empregados: 4 (quatro) parcelas.

Em segundo lugar, inserção de cláusula para autorização de redução de jornada de trabalho. A flexibilidade da jornada permite à empresa conservar os vínculos de trabalho sem ter que efetivar medida drástica, como a demissão abrupta do trabalhador. Diante da relevância deste assunto, foi editada no final do ano passado a Lei 13.189 de 2015, autorizando a redução da jornada de trabalho e salário, desde que haja celebração de acordo com o sindicato da categoria. (Proposta não aceita pelo Sindicato dos Empregados, contrariando a lei);

Em terceiro e último lugar, na cláusula referente da Contribuição Assistencial de Empregados (sobre o desconto realizado em folha de pagamento dos comerciários, busca-se inserir uma cláusula que obrigue o sindicato laboral arcar e ressarcir eventual penalidade em face do sindicato patronal ou da empresa que efetuou o desconto. A posição do Sincomercio se justifica em virtude de inúmeras decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas que vem considerando ilícito o desconto, impondo devolução do valor por parte do empregador – fato com o qual nós não podemos concordar, sob pena de submeter as empresas a que representamos ao imensurável prejuízo.  (Não aceito pelo Sindicato dos Empregados, desrespeitando as jurisprudências do TST e resoluções do TRT);

Convém lembrar que, até que seja realizada nova Convenção Coletiva, prevalece em vigor a última (2014-2015), em virtude da previsão contida no parágrafo único da cláusula 45 que dispõe que “Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção Coletiva de trabalho”.
Reputa-se indispensável esclarecer que as razões em destaque, que conduziram o Sincomercio Marília a não concordar com a assinatura, resultam de sério trabalho, estando relacionadas com o cenário econômico brasileiro e o índice de desemprego no país.
Sendo estas as razões, e diante do cenário supra emoldurado, recomenda-se que as empresas do Comércio Varejista de Marília promovam, em seus respectivos caixas, o Provisionamento do valor de reajuste no importe de 9,88% até que se tenha uma solução jurídica plausível.

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