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30 de novembro de 2018

Abertura Feriado


Convenção Coletiva do Trabalho garante abertura do comércio no feriado de 8 de dezembro

De acordo com a CCT – Convenção Coletiva do Trabalho 2017/2018, assinada entre os presidentes do Sincomercio Marília e do Sincomerciarios, a abertura das lojas do comércio de Marília está autorizada no feriado de 8 de dezembro, data em que se comemora o dia da Imaculada Conceição.
Mas, para que seja possível o trabalho dos empregados nessa data é necessário uma autorização dos Sindicatos. Conforme estabelece o parágrafo único da cláusula 48 da CCT que dispõe: “Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho”.
Dessa forma, o Sincomércio Marília informa que a empresa que possui o Certificado do Regime Especial de trabalho em feriados, mesmo com validade vencida (31/08/2018), poderá abrir seu estabelecimento normalmente utilizando o mesmo certificado.
Entretanto, o Sincomercio alerta que as empresas deverão solicitar junto a Prefeitura, Alvará Especial para o funcionamento do estabelecimento no feriado de 08 de dezembro, conforme determinação do artigo 51, parágrafo 5° do “Código de Posturas do Município”.
Para conseguir o deferimento do Alvará Especial, é necessário comprovar que a empresa possui o Certificado para o trabalho em feriados 2017/2018. Caso a empresa não o tenha e mesmo assim funcionar nessa data, estará sujeita às sanções previstas no artigo 58 do parágrafo 4° do código de Posturas, multas previstas na Convenção Coletiva e do Ministério do Trabalho.
Cabe salientar que, além do certificado de adesão ao trabalho em feriados, do Alvará Especial expedido pela Prefeitura, a empresa deverá cumprir o que determina a Cláusula da CCT quanto aos pagamentos e benefícios dos funcionários pelo trabalho nos feriados.
Mais informações podem ser obtidas no Sincomercio Marília através do telefone (14) 3402-4444

Regras Gerais para abertura
As empresas autorizadas devem atender as seguintes condições para abertura de seus estabelecimentos:
♦ Pagamento de vale transporte;
♦ Descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 90 (noventa) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critério da empresa;
♦ É proibido o trabalho dos menores e gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
♦ A recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado;
♦ Independente da carga horária trabalhada pelos empregados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia de jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
♦ Quando o feriado a ser trabalhado recair domingo, serão aplicadas as normas previstas nesta cláusula.

Indenizações
Além das condições gerais de trabalho em feriados, as empresas devem atender os seguintes requisitos:
♦ Microempresas (ME): Pagamento de indenização a título de alimentação no valor de R$ 63,00
♦ Empresas de Pequeno Porte (EPP): Pagamento de indenização a título de alimentação no valor de R$ 81,00
♦ Grandes Empresas (LTDA, S/A): Pagamento de indenização a título de alimentação no valor de R$ 95,00
♦ Mini Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados: Pagamento de indenização a título de alimentação no valor de R$ 36,00

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