Normas - Jornadas Especiais 2025/2026 - (ASSIS)


JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - MEDIANTE ADESÃO

JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO - Além da Jornada Integral de 220 horas mês / 44 horas semanais, as empresas do comércio varejista poderão contratar empregados mediante jornada legalmente prevista na modalidade de tempo parcial, regida pelos dispositivos específicos nesta cláusula:

Parágrafo 1º: JORNADA PARCIAL: - Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 horas semanais, vedadas horas extras, ou, ainda, aquela cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com possibilidade de até 06 horas extras, conforme previsão do artigo 58-A da CLT.

a) O salário do empregado contratado no regime de jornada parcial será proporcional ao do empregado contratado no regime de jornada integral, conforme inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado contratado para trabalhar pelo regime de jornada integral na mesma função;

b) Após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias anuais conforme a jornada semanal contratada.

c) Para aderirem a implantação do Contrato de Trabalho no Regime da Tempo Parcial as empresas deverão preencher o requerimento para expedição de Certificado de Adesão ao Regime de Trabalho a Tempo Parcial disponibilizado no site dos respectivos sindicatos signatários da presente convenção, e apresentar aos sindicatos representativos de sua respectiva categoria econômica e profissional acompanhado da última RAI’s e da relação de empregados contratados em regime de trabalho a tempo parcial e respectiva jornada de trabalho;

d) Uma vez preenchidos os requisitos da alínea “c”, as empresas receberão das entidades sindicais correspondentes, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a presente norma coletiva, o Certificado de Adesão do Contrato de Trabalho em Regime a Tempo Parcial, que lhe facultará a implantação do Regime de Trabalho a Tempo Parcial a partir da data da expedição do Certificado;

e) Só terão validade os Certificados de Adesão do Contrato de Trabalho em Regime a Tempo Parcial devidamente assinados pelos sindicatos convenentes;

f) Fica convencionado que, para contratação de comerciários sob o REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL, o limite percentual máximo é de 50% (cinquenta por cento) do quadro total de empregados nas lojas das empresas estabelecidas nos municípios abrangidos por esta norma, comprovado pela apresentação da última RAIS;

g) A empresa se obriga a manter nas lojas onde houver empregados sob este regime uma cópia do CERTIFICADO DE ADESÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME A TEMPO PARCIAL a ela relativo;

h) Fica vedada a conversão de contratos vigentes com regime de jornada integral para o regime de jornada parcial, aqui avençada, salvo mediante acordo ou Convenção Coletiva entre as partes;

i) Fica vedada a contratação, pelo regime de jornada parcial, de empregados cujos contratos tenham sido rescindidos, pela mesma empresa, com menos de 150 (cento e cinquenta) dias anteriores a data da contratação;

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