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10 de fevereiro de 2026

Carnaval 2026: Regras na Relação de Trabalho


Carnaval é feriado?

Carnaval não é oficialmente um feriado, a menos que alguma Lei Municipal assim estabeleça. Portanto, é fundamental verificar a legislação específica do município para confirmar.

Durante esse período, o comércio poderá funcionar normalmente, não havendo acréscimos na remuneração dos empregados.

Em 2026, o Carnaval ocorrerá em fevereiro, com celebrações previstas para a segunda-feira (16), terça-feira (17) e Quarta-Feira de Cinzas (18). É importante observar que a Quarta-Feira de Cinzas não é considerada feriado; entretanto, algumas empresas retomam suas atividades apenas após as 12h00.  

NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO

Com base na legislação, se não houver uma Lei Municipal determinando que o Carnaval é feriado, o trabalho nesse dia será considerado normal e o não comparecimento ao serviço implicará no desconto do salário do empregado que não justificar a ausência.

Apesar de não ser considerado feriado em muitos municípios, a maioria das empresas acabam alterando sua rotina em razão do carnaval representar uma festa tradicional e comemorada em todo Brasil.

Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:

– Exigir o trabalho normal do empregado;

– Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;

– Dispensar o empregado sem contrapartida por mera liberalidade. Nessa hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

Para as cidades em que o Carnaval seja declarado por lei como feriado, devem ser observadas as regras previstas em norma coletiva, ressaltando ainda, que o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado na convenção, observada a legislação local. 

Além disso, vale lembrar que as regras para o trabalho presencial são as mesmas para o regime de “teletrabalho ou trabalho híbrido”. Entretanto, na hipótese de o empregado prestar serviços em uma localidade diferente daquela onde foi contratado para trabalhar, vale observar se é feriado por lei na cidade da prestação do trabalho. Caso não seja feriado, o trabalho poderá ou não ser exigido, a critério do empregador, que terá as opções acima indicadas.  

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada com o entendimento de que a terça-feira de carnaval não é feriado, ressalvada previsão expressa em lei municipal.

Em decisão, o ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, registrou que os feriados devem ser declarados em lei, e a “praxe consuetudinária, em que pese fonte do direito, não tem o condão de atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei” (RR-10116- 11.2020.5.18.0011, j. 3 de agosto de 2022).

Assessoria
Fecomercio SP.

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