Normas - REPIS 2023/2024 - (GARÇA)


REPIS 2023/2024 - REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO - MEDIANTE ADESÃO

Considerando o tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedor Individual (MEI’s), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 155/2016 que alterou a Lei 123/2006, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: 

Parágrafo 1°Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que prevalecerão até que venham a ser alterados por legislação superveniente. 

Parágrafo 2º - A aplicação do sistema de Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS, não implicará em equiparação salarial e não prejudicará os empregados existentes antes da adesão.

Parágrafo 3°Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1° desta cláusula, deverão individualmente, requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024 para cada estabelecimento interessado, solicitando por meio de requerimento em 3 vias, endereçado ao Sindicato do Comércio Varejista de Marília (modelo do requerimento - clique aqui), contendo as seguintes informações: 

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; número atualizado de empregados no estabelecimento; telefone e e-mail para contato, capital social atualizado, renda bruta anual, porte, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;

b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS – 2023/2024, responsabilizando-se pelas possíveis consequências advindas de sua falsidade;

c) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representante da categoria econômica e profissional prevista nesta CCT, respeitando os termos da clausula 48 e respectivos parágrafos.

d) fica assegurado ao empregado o direito de livre associação sindical, previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, devendo o empregado que não desejar manter-se filiado ao sindicato profissional, apresentar a referida Carta de Oposição confeccionada por escrito, de próprio punho, a ser protocolizada pessoalmente no sindicato profissional. 

e) fica expressamente vedada e sem efeitos a confecção de cartas de oposição pela empresa ou por seu escritório de contabilidade e entregues prontas ao empregado, apenas para este colocar sua assinatura.

Parágrafo 4°Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo 5º - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail pelas entidades sindicais, profissional e patronal, para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do protocolo.

Parágrafo 6º - Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão em conjunto, fornecer o certificado às empresas solicitantes, em até 10 (dez) dias corridos. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada, sendo obrigada a empresa ao pagamento das diferenças salariais existentes de acordo com a cláusula “PISOS SALARIAIS”. 

Parágrafo 7º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS) sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na clausula “PISOS SALARIAIS”, sendo-lhe ainda imposta uma multa equivalente a meio salário normativo, previsto na Cláusula 3, “a”, revertida aos sindicatos convenentes para manutenção da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista na clausula 54 desta Convenção.

Parágrafo 8º - Empresas associadas do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.

Parágrafo 9° Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais correspondentes, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de pisos simplificados – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024, que dá direito à prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “Pisos Salariais”, incluindo a garantia do comissionista desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, aplicados proporcionalmente nas jornadas especiais, previstas nesta Convenção.

PISOS SALARIAIS DE ME - COM ADESÃO AO REPIS 2023-2024 - GARÇA

PISOS SALARIAIS DE EPP - COM ADESÃO AO REPIS 2023-2024 - GARÇA

PISOS SALARIAIS DE MEI - COM ADESÃO AO REPIS 2023-2024 - GARÇA

Parágrafo 10°O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP.

Parágrafo 11° - Considera-se como Operador de Loja, pela especificidade do cargo, o funcionário que pode atuar em funções diversas durante sua jornada de trabalho, limitado a 30% (trinta por cento) do quadro de funcionários da respectiva empresa. 

Parágrafo 12°As empresas, a que se refere o parágrafo 1° desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS 2023/2024 a partir da data da entrega da solicitação, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos da cláusula “Pisos Salariais”, sem os benefícios previstos nesta cláusula, com aplicação retroativa a 1° de setembro de 2023, das diferenças salariais eventualmente apuradas, a serem pagas até o 10º dia útil do mês subsequente.

Parágrafo 13°A adesão ou renovação do REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada por até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 14° As empresas que aderirem ao REPIS ficam desobrigadas da solicitação prevista na cláusula COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO em seu parágrafo 1°, bem como das obrigações previstas nas alíneas “e” e “f” de seu parágrafo 8°, sendo automática sua adesão. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato notificante, no prazo de 10 (dez) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. 

Parágrafo 15° Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024 a que se refere o parágrafo 9°, desta clausula.

Parágrafo 16° Na hipótese de rescisões, eventuais diferenças no pagamento das verbas em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo 17° – Os efeitos das autorizações para a Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula que estabelece a vigência desta CCT.

Parágrafo 18° – As Adesões ao REPIS, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 3° desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2024 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 19º – As empresas que aderiram ao REPIS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo certificado de adesão do REPIS 2023/2024 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula.

ATENÇÃO:
Abaixo, informação sobre o índice de reajuste e sobre o abono. (Não haverá retroativo a Setembro e Outubro/2023, somente o abono).

REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos funcionários da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2023, mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2022.

Devido assinatura da presente norma ter se efetivado após a data base da categoria, as empresas concederão a todos os comerciários que integrem seu quadro de empregados em 1º de setembro de 2023, ABONO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), no qual não haverá incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto do parágrafo 2º, do art. 457 da CLT, que poderá ser quitado de acordo com o porte da empresa, a saber:

MEs, EPPs e MEIs = até 29 de Fevereiro/2024;
Demais Empresas = até 31 de Janeiro/2024.

O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto nas Cláusulas “Pisos Salariais” e “Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS 2023/2024 – Cláusula por adesão” desta Convenção.

SINCOMÉRCIO MARÍLIA
Av. Carlos Gomes, 427 – Centro – Marília/SP
Tel. (14) 3402-4444
E-mail: sincovam@fecomercio.com.br e sincovam@terra.com.br
Site: www.sincomerciomarilia.com.br

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