Normas - REPIS 2017/2018 - (ASSIS)


REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS – CLÁUSULA POR ADESÃO: Considerando o tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/06, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Microempresa (ME)aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (sessenta mil reais), que prevalecerão até que venham ser alterados por legislação superveniente.

Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS para cada estabelecimento interessado, encaminhando requerimento ao Sincomércio, diretamente no Sindicato Patronal, contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; número de empregados no estabelecimento, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS/ 2017-2018;
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive nas Contribuições aos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas nesta CCT;

Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. A ausência de manifestação dos Sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado requerido.

Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.

Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso simplificado – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que dá direito à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos nesta cláusula, incluindo a garantia do comissionista, como segue:

I– Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Pisos Salariais e Garantia do Comissionista
a) piso salarial de ingresso = R$ 1.163,00
b) empregados em geral = R$ 1.295,00
c) operador de caixa = R$ 1.393,00
d) faxineiro e copeiro = R$ 1.139,00
e) office boy e empacotador = R$ 994,00
f) garantia do comissionista = R$ 1.522,00

II – Microempresas (ME) – Pisos Salariais e Garantia do Comissionista
a) piso salarial de ingresso = R$ 1.102,00
b) empregados em geral = R$ 1.239,00
c) operador de caixa = R$ 1.347,00
d) faxineiro e copeiro = R$ 1.108,00
e) office boy e empacotador = R$ 994,00
f) garantia do comissionista = R$ 1.451,00

III – Microempreendedor Individual (MEI)
b) empregados em geral - MEI = R$ 1.102,00

Parágrafo 6º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) “e” (office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo com o enquadramento da empresa como EPP ou ME.

Parágrafo 7º - As empresas, a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2017-2018 a partir da data da entrega do requerimento, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores sem os benefícios previstos nesta cláusula, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2017.

Parágrafo 8º - A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até o dia 30/06/2018. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 9º - As empresas que aderirem ao REPIS ficam desobrigadas do requerimento previsto na cláusula COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO em seu parágrafo 1º, bem como das obrigações previstas nas alíneas “e” e “f” de seu parágrafo 5º, sendo automática sua adesão. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, no prazo de 10 (dez) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.

Parágrafo 10º - As empresas que aderirem ao REPIS ficam autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25.02.2011 do MTE.

a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
a.1) estar disponível no local de trabalho;
a.2) permitir a identificação de empregador e empregado;
a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.

b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.

c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário.

d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir:
d.1) restrições à marcação do ponto;
d.2) marcação automática do ponto;
d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo 12° – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2017/2018 a que se refere o parágrafo 5°, desta clausula.

Parágrafo 13° – Na hipótese de rescisões, eventuais diferenças  no pagamento das verbas em decorrência da aplicação indevido do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo 14° – Os efeitos das autorizações para a Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula que estabelece a vigência desta CCT.

Parágrafo 15° – As Adesões ao REPIS, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 2° desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2018 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

SINCOMÉRCIO MARÍLIA
Av. Carlos Gomes, 427 – Centro – Marília/SP
Tel. (14) 3402-4444
E-mail: sincovam@fecomercio.com.br e sincovam@terra.com.br
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