Normas - REPIS 2025/2026 - (ASSIS)


REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.

Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa, anuência dos respectivos trabalhadores e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:

a) razão social, CNPJ, Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE, capital social registrado na JUCESP, faturamento anual, número de empregados, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;

b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial.

c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, as mesmas deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Constatada qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para as regularizações necessárias no mesmo prazo de 7 (sete) dias úteis;

Parágrafo 4º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes;

Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 3.3, conforme o caso, incluindo a garantia do comissionista, como segue:

Parágrafo 6º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME.

Parágrafo 7º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3.3, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025.

Parágrafo 8º - A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada no prazo Maximo de 90 dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 9º - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f” da cláusula 15. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.

Parágrafo 10º - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2025-2026.

Parágrafo 11º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025-2026 a que se refere o parágrafo 5º.

Parágrafo 12º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Parágrafo 13º – Os efeitos das autorizações para a Adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos da Cláusula 1ª que estabelecem a vigência desta CCT.

Parágrafo 14° – As Adesões ao REPIS, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 2° desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2026 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos da Cláusula 1ª e parágrafo 1º que estabelecem a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 15° – As empresas que contratarem empregados mediante o regime especial de Piso Salarial – REPIS previsto nesta cláusula sem o Certificado de Adesão, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para empresas em geral, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais), por empregado, que será revertida na proporção de 50% em favor dos empregados prejudicados, 25% em favor de cada entidade sindical convenente.

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