Normas - Compensação de Horas (Banco de Horas) 2017/2018 - (ASSIS)


COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – BANCO DE HORAS - CLÁUSULA POR ADESÃO

Fica instituído o Regime Especial de Compensação de Horas, nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da CLT, ao qual os estabelecimentos das empresas interessadas poderão formalizar sua adesão, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1° – Para a adesão as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2017/2018, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento em 3 vias, endereçado ao Sincomércio Marília (modelo do requerimento em nosso site (www.sincomerciomarilia.com.br), contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável pelo estabelecimento;
b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas nesta CCT;
c) ficam dispensadas da solicitação às empresas com Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado 2017/2018.

Parágrafo 2° – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o Certificado, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. A ausência de manifestação dos Sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado requerido.

Parágrafo 3° – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do direito à compensação e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da revogação da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças salariais apuradas.

Parágrafo 4°  O prazo para adesão ao Banco de Horas, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuado até o dia 31/07/2018. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 5°  As empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições:

a) na forma do disposto nos parágrafos 2° e 3°, do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 200 (duzentos) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
b) as horas extras trabalhadas, compensadas fora do prazo acima previsto, ficam sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é até às 22h (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
d) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
e) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, que deverá ser mantido em arquivo da empresa, que terá o prazo de 10 dias para apresentá-los, se solicitados pelos sindicatos convenentes;
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento ou em outro documento específico, entregue mensalmente, o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) ficam dispensadas das obrigações previstas nas alíneas “e” e “f” as empresas com Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado.
h) Em qualquer hipótese de rescisão de contrato de trabalho, o saldo positivo do banco de horas deverá ser quitado pelas empresas como horas extras nos termos da lei, sendo vedada a compensação do saldo do banco de horas com o cumprimento do aviso prévio.

Parágrafo 6° – As empresas que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2017/2018 ficam autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25.02.2011 do MTE.

a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:

a.1) estar disponível no local de trabalho;
a.2) permitir a identificação de empregador e empregado;
a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.

b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.

c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário.

d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir:

d.1) restrições à marcação do ponto;
d.2) marcação automática do ponto;
d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo 7° – Os efeitos das autorizações para a Compensação de Horário de Trabalho prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT.

Parágrafo 8° – As Adesões para a Compensação de Horário de Trabalho, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 1° desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2018 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 9° A inobservância do regramento convencional para a prática do banco de horas sujeita as empresas ao pagamento de multa equivalente a um salário normativo por empregado, previsto na Cláusula 7, “a”, revertida aos sindicatos convenentes.

SINCOMÉRCIO MARÍLIA
Av. Carlos Gomes, 427 – Centro – Marília/SP
Tel. (14) 3402-4444
E-mail: sincovam@fecomercio.com.br e sincovam@terra.com.br
Site: www.sincomerciomarilia.com.br

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