Normas - Compensação de Horas (Banco de Horas) 2025/2026 - (ASSIS)
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO / BANCO DE HORAS: Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT, a partir da assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho, permitindo-se às empresas a compensação da duração diária de trabalho, obedecidos todos os preceitos e regramentos legais, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1° - O exercício do direito previsto nesta cláusula fica condicionado ao encaminhamento, pelas empresas, de comunicado às respectivas entidades sindicais representativas informando acerca da adoção do sistema de Banco de Horas aqui previsto, com as compensações estabelecidas nos §§ 2º, 5º e 6º do artigo 59 da CLT, sob pena de nulidade dos acordos celebrados com os empregados.
Parágrafo 2° - Na ausência de acordo individual, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “f” desta cláusula (abaixo), implicará na suspensão do direito à compensação de horas;
Parágrafo 3° - A suspensão do direito à compensação previsto nos parágrafos 2°, 5º e 6º do Art. 59 da CLT obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
Parágrafo 4° - O prazo para adesão ao Banco de Horas, com efeitos retroativos a assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser efetuado até 31/05/2026. Excepcionalmente, em situações justificadas, esta data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários.
Parágrafo 5° - As empresas ao instituírem o Banco de Horas e devidamente autorizadas deverão atender as seguintes condições:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, à compensação do 5º do artigo 59 da CLT;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 5º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
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