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4 de dezembro de 2020STF suspende o julgamento sobre a constitucionalidade do contrato do trabalho intermitente
Ontem, após analisar as AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE ns° 5826,5829 e 6164, as quais questionam a Constitucionalidade da Jornada de Trabalho Intermitente prevista nos artigos 443, caput e parágrafo 3º, 452-A e 611-A, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, votou contra o contrato de trabalho intermitente, sob argumento de que essa modalidade de jornada é inconstitucional por ser vulnerável à proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo.
Os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade do contrato de trabalho na modalidade intermitente; logo, há dois votos favoráveis à constitucionalidade, contra um do ministro Fachin.
Em virtude do pedido de vista do processo pela Ministra Rosa Weber, o julgamento foi suspenso sem data para retomada para os votos dos demais ministros.
No contrato de trabalho intermitente há períodos de prestação de serviços em horas, dias ou meses se alternam com os de inatividade, independentemente do tipo de atividade. A remuneração se dá por hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao devido aos demais empregados que exerçam a mesma função. A convocação e a jornada a ser prestada devem ser informadas com pelo menos três dias corridos de antecedência.
Empresários e advogados assistem ansiosos ao resultado, haja vista que, se o trabalho intermitente for julgado inconstitucional, isto certamente trará imensuráveis prejuízos às empresas.
Ana Carolina Marinho, advogada e sócia da Marinho Advogados Associados,
responsável pela área trabalhista.
