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14 de março de 2022Formas seguras de retorno ao trabalho presencial das Gestantes
A Lei nº14.311/22 estabelece novas regras de retorno ao trabalho das empregadas gestantes
A Lei nº14.311/22, publicada em 10 de março do corrente ano, criou novas regras alterando as previstas na Lei n°14.151/21, que garantia o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pela Pandemia.
Dentre as alterações ocorridas, destacamos as principais que poderão ser imediatamente implementadas na empresa:
- Retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes, desde comprovem que a imunização contra o COVID-19 está completa e em conformidade com as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações;
- As que recusaram a se vacinar contra o COVID-19, para o retorno ao trabalho presencial, deverão assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador;
- Na hipótese de encerramento do Estado de Emergência de Saúde Pública de importância Nacional poderão retornar ao trabalho presencial.
As gestantes não imunizadas, permanecerão afastadas e à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. Neste caso, a Lei criou a opção para o empregador alterar as funções exercidas sem prejuízo da remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Para que o retorno das gestantes ao trabalho ocorra de forma segura, além da comprovação da imunização de acordo com as normas do Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações, sugere-se a realização do exame de retorno ao trabalho a fim de se obter o Atestado de Saúde Ocupacional constando a aptidão ao trabalho presencial.
Outrossim, além do termo de responsabilidade e de livre consentimento, sugerimos também a realização do exame de retorno ao trabalho para empregadas que se recusaram a vacinar, mas que desejam retornar ao trabalho.
Carolina Marinho – Advogada e Sócia do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM — Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduada — especialização “lato sensu” – em Direito do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio. Autora de artigo publicado em Revista Especializada na área de Direito Previdenciário – LTR. Certificada pela Escola Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região – EJUD-2. Certificada pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba – PUC/ Paraná. Certificada no curso de Educação Executiva em Direito do Trabalho pela Instituição de Ensino Superior em São Paulo – INSPER. Certificada em Direito do Trabalho pela FGV – Bauru: Impactos da Reforma Trabalhista no Direito Sindical, certificada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST: 6º Seminário Internacional do Programa Trabalho Seguro.
Contato: carolina@marinho.adv.br.
