Notícias locais
10 de setembro de 2024Esclarecimento às empresas
Sindicato do Comércio Varejista de Marília
Contribuição Assistencial Patronal
Esclarecimento às empresas
O Sindicato do Comércio Varejista de Marília, vem a público prestar esclarecimentos acerca da instituição e cobrança da contribuição assistencial patronal:
- Este sindicato patronal publicou edital em 21/08/2024, no Jornal da Manhã, Caderno 2, Página 3, convocando todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não ao sindicato, legalmente representadas por esta entidade sindical (art. 513, alínea “a”, da CLT), para comparecerem à assembleia geral extraordinária para discussão e deliberação das bases da negociação coletiva de trabalho com o sindicato dos comerciários, bem como da aprovação ou não da contribuição destinada ao custeio das despesas decorrentes dessa negociação.
- Na assembleia realizada em 28/08/2024, as empresas que integram a categoria patronal aprovaram a contribuição relativa ao custeio da negociação coletiva 2024/2025 a ser paga, tendo sido estabelecidos os seguintes valores:
EMPRESAS EM GERAL
MEI – Sem Empregado | ISENTO |
MEI – Com Empregado | R$ 250,00 |
Microempresas – ME | R$ 500,00 |
Empresas de Pequeno Porte – EPP | R$ 750,00 |
Demais Estabelecimentos (LTDA / S/A) com até 20 Empregados | R$ 950,00 |
Demais Estabelecimentos (LTDA / S/A) com mais de 20 Empregados | R$ 1.900,00 |
EMPRESAS ENQUADRADAS NO REPIS
MEI – sem empregado | ISENTO |
MEI – com empregado | R$ 210,00 |
Microempresa – ME | R$ 450,00 |
Empresa de Pequeno Porte – EPP | R$ 700,00 |
- A contribuição assistencial/negocial/de custeio das negociações foi declarada constitucional pelo STF (tema 935 de repercussão geral), que levou em consideração a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas (CF, art. 8º, inciso VI), o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho no texto constitucional (CF, art. 7º, inciso XXVI) e a aplicação erga omnes (para toda a categoria) de suas cláusulas e condições – associados e não associados. Em suma, inexiste a opção de não negociar para o sindicato patronal.
- A exigência do pagamento da contribuição não tem qualquer relação com a liberdade de associação. Ela decorre do fato concreto de que a legislação obriga os sindicatos a negociar, como visto acima, e toda negociação bem estruturada implica em despesas com a contratação de negociadores, advogados e outros profissionais para um eficiente suporte e condução. São associadas do sindicato unicamente as empresas que livremente optarem por se associar ao sindicato, o que as sujeita ao pagamento da contribuição associativa, que nada tem a ver com a contribuição de custeio das negociações. Esta se justifica pelo fato de que o sindicato é obrigado legalmente a negociar e também pelo fato de que a norma coletiva negociada se aplica a todas as empresas legalmente representadas pelo sindicato, associadas ou não.
- Além de injusta, a oposição das empresas à contribuição assistencial/negocial/de custeio patronal fere o princípio constitucional da isonomia, configurando – no entender desta entidade sindical – locupletamento ilícito, já que, ao fazerem oposição, praticam concorrência desleal com as empresas contribuintes que bancam as despesas da negociação que se aplica obrigatoriamente (sem opção) a todos os integrantes da categoria econômica.
- Face ao exposto, exorta o Sindicato do Comércio Varejista de Marília às empresas representadas que reflitam a respeito deste assunto e tomem a decisão correta. Um sindicato forte tem maiores e melhores condições de bem representar a categoria.
___________________________
PEDRO PAVÃO
Presidente