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9 de janeiro de 2025Contribuição Sindical Patronal - Exercício 2025
A Contribuição SINDICAL Patronal vence no próximo dia 31 de Janeiro.
Sua contribuição é muito importante para nós. Se sua opção for a de continuar contribuindo para o seu sindicato patronal, solicite sua guia através de nosso e-mail:sincovam@terra.com.br, informando CNPJ e Capital Social.
Informativo Importante
A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais.
A finalidade da contribuição sindical é financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.
As empresas contribuintes são aquelas do ramo de comércio, serviços e turismo representadas no âmbito da FecomercioSP e seus sindicatos filiados. A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de serem associados ou não.
Do total recolhido, 60% é destinado ao sindicato, 5% à Confederação, 15% à Federação e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (artigo 589, inciso I da CLT).
Recolhimento Facultativo
Até o exercício 2017 a contribuição era obrigatória, porém, desde 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical patronal e dos trabalhadores tornou-se facultativa, nos termos das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. A constitucionalidade dessa alteração legislativa foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 5.794 e outras).
Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical. Embora atualmente seja facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados, entre eles o Sincomercio Marília, tiveram participação ativa em conquistas significativas, como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da reforma trabalhista, a simplificação do eSocial e a melhoria no texto da reforma tributária. Durante a pandemia, desempenhou um papel crucial como aliado dos empresários, contribuindo para a flexibilização das regras trabalhistas, a elaboração de protocolos sanitários contra a Covid-19, a prorrogação do pagamento de tributos, entre outros temas de grande relevância nesse período. Na atualidade tem acompanhado e informado sobre atualizações na legislação, decretos; Compensações de Créditos do ICMS (Por meio de duas ações judiciais, o Sindicato do Comércio Varejista de Marília, assegurou grande conquista aos empresários: a possibilidade de compensar os créditos tributários pagos indevidamente à título da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS desde o ano de 2011). Vale ressaltar que, sem recursos financeiros, muitos sindicatos patronais correm o risco de extinção. Caso isso ocorra, os empresários terão de assumir o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores, o que pode representar desafios adicionais e custos mais elevados.
Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.
Como e quando recolher
O artigo 580 da CLT não foi alterado e estipula critérios para o recolhimento da contribuição sindical, correspondendo a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em tabela progressiva.
O recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado anualmente e de uma só vez pelas empresas, no mês de janeiro de cada ano (até o último dia útil de janeiro), e em fevereiro para os autônomos (até o último dia útil de fevereiro). Empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro deverão recolher a contribuição sindical quando solicitarem às repartições competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (artigos 583 e 587 da CLT).
Contribuição em atraso
A empresa que perder o prazo estará sujeita a multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente, cobrança de 1% de juros de mora ao mês, mais correção monetária, conforme previsto no artigo 600 da CLT, que também não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
POR QUE CONTRIBUIR?
A Contribuição Sindical fortalece o setor, auxilia na tomada de decisões e defende o segmento; o impacto financeiro é mínimo.
O recolhimento da Contribuição Sindical é de grande importância para a saúde econômica das empresas, especialmente para as menores. Com este novo conceito da contribuição sindical, a empresa continuará obrigada a seguir as convenções coletivas.
E para esse e outros serviços é imprescindível a atuação do SINCOMERCIO, sobretudo, na prestação de consultoria durante todo o processo. A entidade, custeada por recursos da contribuição sindical, mantém assessorias técnicas nas áreas trabalhista, tributária, comercial, entre muitas outras, destinadas, principalmente, às pequenas e médias empresas, que não possuem, na maioria das vezes, tais serviços em sua estrutura interna.
É a contribuição sindical que permite o financiamento da produção de estudos e pareceres – jurídicos e econômicos – que auxiliam na tomada de decisões dos empresários.
Não fosse tudo isso, o impacto financeiro da contribuição sindical é mínimo, considerando que a contribuição é anual, o que dá cerca de R$ 26,85 por mês para a maioria das empresas.
TABELA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2025
O vencimento ocorre anualmente no dia 31 de Janeiro, para a pessoa jurídica e no dia 28 de Fevereiro, para pessoa física.
Acesse a Tabela Sindical 2025 clicando aqui.
Nosso Código Sindical é: 002.127.02366-2
CNPJ: 50.842.194/0001-40
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