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25 de março de 2020Alterações para Área Trabalhista trazidas pela MP 927 - Editada pelo Governo Federal
- SUSPENSÃO DOS EXAMES PERIÓDICOS DO TRABALHO E TREINAMENTOS: Durante a vigência da calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos de saúde no trabalho, bem como a realização dos exames médicos ocupacionais (clínicos e complementares), devendo somente ser realizado o exame demissional. Os exames que não forem realizados nesse período, deverão ser concluídos no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade;
- DIFERIMENTO NO PAGAMENTO DE FGTS: Está suspensa a exigibilidade do recolhimento de FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento respectivo em abril, maio e junho de 2020. O pagamento dessas parcelas poderá ser fracionado em até 6 prestações (sem incidência de multa ou atualização), a partir de julho de 2020, com vencimento no 7º dia de cada mês;
- TELETRABALHO: O empregador poderá alterar o regime presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, desde que não se caracterize trabalho externo. Esta possibilidade foi estendida aos estagiários ou aprendizes. Para tanto, o empregador deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
- FÉRIAS COLETIVAS: O texto permitiu a concessão de férias coletivas sem a comunicação à Secretaria do Trabalho. Como já explicado em informativo anterior, por meio deste instituto, há autorização de pelo menos 10 (dez) dias de férias a todos os empregados.
- FÉRIAS INDIVIDUAIS: Prevê a possibilidade do empregador conceder um período de férias não inferiores a 5 (cinco) dias corridos que poderão ser gozadas por empregados que não tenham completado o período aquisitivo ainda. Foi reduzido o período para comunicação das férias, que agora será de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas. O empregador poderá efetuar o pagamento da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, já o adicional de 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão do período de descanso, até a data do pagamento da gratificação natalina (13º salário);
- ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais), de forma que o trabalhador que ficar afastado agora poderá ser convocado ao trabalho. Isso deve ocorrer mediante comunicação aos empregados. E por meio de negociação individual entre empregado e empregador.
- BANCO DE HORAS: O afastamento do trabalhador poderá ser contabilizado no banco de horas e compensado futuramente, no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.
- OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTAS: A MP ratifica artigos da CLT que preveem a prorrogação da jornada de trabalho e escalas de horas suplementares, que poderão ser compensadas no prazo de 18 meses.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES:
- Todas as alterações realizadas no contrato de trabalho, deverão ser realizadas por meio de Acordo ou Termo Individual entre empregado e empregador, ainda com algumas anotações pertinentes em sua CTPS.
A MP prevê ainda que a contaminação pelo COVID-19 não será considerada como doença ocupacional, exceto comprovação de nexo causal.
Estão suspensos a partir da vigência da MP, todos os prazos processuais administrativos no âmbito da Secretaria Especial do Trabalho.
A MP possibilita que os acordos e as convenções coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 dias, contados da publicação da MP, poderão ser prorrogadas pelo empregador, pelo prazo de 90 dias.
Tornam-se válidas as medidas trabalhistas tomadas no período de 30 dias anteriores à data de publicação da MP, desde que não contrariem o seu conteúdo.
Por fim, convém lembrar que foi revogado (em edição extra do Diário Oficial) o art. 18 da MP que trazia a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de 4 meses para a qualificação do trabalhador
