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26 de junho de 2018

Feriado 9 de julho


Convenção Coletiva do Trabalho garante abertura do comércio no feriado do dia 9 de julho

De acordo com a CCT – Convenção Coletiva do Trabalho 2017/2018, assinada entre os presidentes do Sincomercio Marília, Pedro Pavão e do Sincomerciarios, Mário Herrera, a abertura das lojas do comércio de Marília está autorizada no feriado de 9 de julho, data em que se comemora a Revolução Constitucionalista no Estado de São Paulo.
Mas, para que seja possível o trabalho dos empregados nessa data é necessário uma autorização dos Sindicatos.
Para obter o certificado de Trabalho em Feriados, basta acessar o sistema digital no endereço: www.repismarilia.com.br e, de maneira rápida e segura garantir a abertura do estabelecimento.
Vale lembrar que, caso os funcionários trabalhem sem que a empresa esteja autorizada, será cobrada uma multa equivalente a um salário normativo por empregado, prevista na Cláusula 7, “a” da CCT, que será revertida aos sindicatos convenentes. A empresa também poderá ser autuada pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Mais informações podem ser obtidas no Sincomercio Marília através do telefone (14) 3402-4444

Documentação necessária para requerimento de abertura

A solicitação deve ser feita pelo sistema digital (www.repismarilia.com.br), contendo as seguintes informações:
♦ Razão Social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável
♦ Compromisso e comprovação do cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
♦ Constatado o cumprimento dos pré-requisitos citados acima, as entidades sindicais, irão fornecer em conjunto às empresas solicitantes, a autorização.
♦ Caso haja qualquer irregularidade, a empresa será comunicada para que regularize sua situação e não perca o benefício.

Regras Gerais para abertura

As empresas autorizadas devem atender as seguintes condições para abertura de seus estabelecimentos:
♦ Pagamento de vale transporte;
♦ Descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo em até 90 dias a partir do feriado trabalhado;
♦ É proibido o trabalho de menores e gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
♦ A recusa ao trabalho no feriado não constitui infração e nem pode ser descontada do empregado;
♦ Independente da carga horária trabalhada no feriado, a folga compensatória deve corresponder a um dia de jornada normal de trabalho;
♦ Quando o feriado recair no domingo, serão aplicadas as normas previstas nesta cláusula.

Indenizações

Além das condições gerais de trabalho em feriados, as empresas devem atender os seguintes requisitos:
♦ Microempresas (ME): Pagamento de indenização a título de alimentação no valor de R$ 63,00
♦ Empresas de Pequeno Porte (EPP): Pagamento de indenização a título de alimentação no valor de R$ 81,00
♦ Grandes Empresas (LTDA, S/A): Pagamento de indenização a título de alimentação no valor de R$ 95,00
♦ Mini Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados: Pagamento de indenização a título de alimentação no valor de R$ 36,00

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