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17 de novembro de 2020

Entenda como pagar o 13º salário do empregado que teve o contrato suspenso ou a redução de jornada e salário


Dividido em duas parcelas, benefício deve levar em conta meses trabalhados e salário do mês de dezembro

Situação hipotética criada pela FecomerioSP ajuda as empresas a entender como o cálculo deve ser feito

Implementadas como forma de atenuar o impacto da pandemia de coronavírus sobre os negócios e de preservar empregos, as medidas emergenciais de suspensão do contrato de trabalho e de reduções de jornada e salário, se utilizadas pelas empresas, modificam ligeiramente o cálculo do décimo terceiro salário do empregado.

O benefício, vale lembrar, pode ser pago em duas parcelas: a primeira, até o dia 30 de novembro, e a segunda – que inclui os devidos descontos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária – até 20 de dezembro. As empresas que não efetuarem os pagamentos até os respectivos prazos ficam sujeitas a multas por atraso.

A seguir, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) explica como funciona o pagamento do décimo terceiro do empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ou a redução de salário e jornada de trabalho em 2020.

Suspensão de contrato de trabalho
O cálculo do décimo terceiro salário leva em conta cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias. No caso da suspensão de contrato de trabalho, a regra é simples: o período em que o contrato foi paralisado deve ser desconsiderado do cálculo.

Vamos pensar em uma situação hipotética para ficar mais fácil de entender. Um empregado que trabalhe o ano inteiro na mesma empresa, deve receber como décimo terceiro o valor integral de um salário (levando em conta o valor do salário de dezembro).

Contudo, caso o empregado, por exemplo, tenha tido o contrato suspenso por dois meses, terá trabalhado, de fato, dez meses no ano. Assim, o valor do décimo terceiro deve corresponder aos dez meses de trabalho, porque o período em que o contrato foi paralisado não deve ser incluído.

Imaginando que o salário deste funcionário é de R$ 1.500, ele receberá R$ 1.250 na forma de décimo terceiro.

Para descobrir o valor da gratificação natalina de quem teve o contrato suspenso, basta dividir o valor do salário de dezembro por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados – no nosso exemplo, R$ 1.500/12 = 125; 125 x 10 = R$ 1.250.

Reduções de jornada e salário
A legislação determina que o salário de dezembro é o valor base do cálculo do décimo terceiro salário. Contudo, deve-se levar em conta que é preciso trabalhar, no mínimo, 15 dias por mês para que o período seja computado no benefício.

O mecanismo das reduções de jornada e salário permite reduzir ambos, proporcionalmente, em 25%, 50% e 70%. Acontece que somente o empregado que tenha tido redução de 25% consegue completar, na soma das horas, 15 dias de trabalho por mês.

Sendo assim, em primeiro lugar, é preciso identificar quantos meses, de fato, atingiram o número mínimo de dias de trabalho para cômputo do décimo terceiro.

Em seguida, entra um ponto importante em relação ao mês de dezembro. Caso o trabalhador, no último mês do ano, esteja cumprindo a jornada completa, o décimo terceiro deve ter como base o valor integral do salário, ainda que nem todos os meses do ano sejam computados no cálculo do benefício.

Entretanto, em caso de jornada reduzida em dezembro, a FecomercioSP e o Sincomercio Marília orienta que a gratificação tenha como referência a média de salários pagos ao longo de 2020, de modo a não se limitar ao salário menor do último mês do ano.

No mais, lembramos ser provável que a Secretaria Especial de Trabalho e Previdência edite uma norma a respeito do cálculo do décimo terceiro salário nos casos de suspensão do contrato e redução salarial, caso em que a FecomercioSP e o Sincomércio Marília expedirá novas instruções.

(Arte: TUTU)

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