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1 de março de 2019

Carnaval


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Em 2019, o Carnaval será no dia 5 de março e, apesar de não ser feriado nacional, trata-se de uma festa popular comemorada em todo país.

Dessa forma, o comércio e demais estabelecimentos poderão funcionar normalmente durante o período e seus empregados serão remunerados sem qualquer acréscimo.

Contudo, considerando a crença equivocada de muitas pessoas, inclusive dos empregados, por tratar-se de ponto facultativo e da marcação em muitos calendários como feriado fosse, abordaremos o assunto a seguir.

Legislação sobre feriados
A Lei 9.093/95, que dispõe sobre feriados, determinou como feriados civis os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. A lei municipal, poderá ainda declarar como feriados religiosos os dias de guarda, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão.

Os feriados nacionais estão elencados na Lei nº 662/49 (alterada pela 10.607/02) e Lei 6.802/80. Através da Lei Estadual nº 9.497/97 foi instituiu o único feriado do Estado de São Paulo e, na Capital, mediante a Lei Municipal nº 14.485/07, foram declarados os feriados da Cidade de São Paulo.

Já o Carnaval, apesar de muita gente acreditar que é feriado, não é feriado nacional, nem no Estado de São Paulo. Contudo, tendo em vista da possibilidade de Lei Municipal o declarar como feriado, o que não ocorreu no Município de São Paulo, é preciso verificar a legislação de cada Município.

Trabalho no carnaval
Apesar de também não ser considerado feriado em muitas Cidades, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão de representar uma festa tradicional de nosso País.

Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:

♦ exigir o trabalho normal do empregado; negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;

♦ dispensar o empregado por mera liberalidade. Nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

Para os Municípios em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado, observar as regras contidas nos instrumentos de negociação coletiva.

Entendimento do Poder Judiciário
As turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiram nos dois sentidos, isto é, ora entendendo que o Carnaval não seria feriado por falta de previsão legal, ora manifestando tratar-se de feriado pelo fato do Carnaval representar tradição local de expressão internacional.

Porém, as decisões mais recentes da maior instância Trabalhista tendem a considerar que o Carnaval não é feriado.

Fonte: MixLegal – FecomercioSP

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