Normas - REPIS 2023/2024 - (MARÍLIA)


REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2023/2024 – CLÁUSULA POR ADESÃO

Considerando o tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/06, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1°Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que prevalecerão até que venham a ser alterados por legislação superveniente.

Parágrafo 2°Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1° desta cláusula, deverão individualmente, requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024 para cada estabelecimento interessado, solicitando via Sistema Digital, pelo site www.repismarilia.com.br, contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; número de empregados no estabelecimento, telefone e e-mail para contato e identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;

b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS – 2023/2024.

c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive nas Contribuições aos Sindicatos Representantes da Categoria Profissional e Econômica previstas nesta CCT.

Parágrafo 3° Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação.

Parágrafo 4° - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada por e-mail pelas entidades sindicais profissional e patronal, para que regularize sua situação, também no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data do protocolo.

Parágrafo 5° - Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão liberar à empresa a impressão digital do certificado, em até 10 (dez) dias úteis. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada, sendo obrigada a empresa ao pagamento das diferenças salariais existentes de acordo com a cláusula “PISOS SALARIAIS”.

Parágrafo 6° - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS) sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na clausula “PISOS SALARIAIS”, sendo-lhe ainda imposta uma multa equivalente a meio salário normativo por empregado, previsto na Cláusula 5, “a”, revertida aos sindicatos convenentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Parágrafo 7° Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais correspondentes, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de pisos simplificados – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024, que dá direito à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos nesta cláusula, incluindo a garantia do comissionista desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada normal de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores a esta, previstas nesta Convenção.

PISOS SALARIAIS - ME COM REPIS 2023-2024 - MARÍLIAPISOS SALARIAIS - EPP COM REPIS 2023-2024 - MARÍLIAPISOS SALARIAIS - MEI COM REPIS 2023-2024 - MARÍLIAParágrafo 8°O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo com o enquadramento da empresa como EPP ou ME.

Parágrafo 9°As empresas, a que se refere o parágrafo 1° desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS 2023/2024 a partir da data da entrega da solicitação, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “Pisos Salariais”, sem os benefícios previstos nesta cláusula, com aplicação retroativa a 1° de setembro de 2023.

Parágrafo 10°A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada por até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 11° As empresas que aderirem ao REPIS ficam desobrigadas da solicitação prevista na cláusula COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO em seu parágrafo 1°, sendo automática sua adesão. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato notificante, no prazo de 10 (dez) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.

Parágrafo 12° As empresas que aderirem ao REPIS ficam autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25.02.2011 do MTE.

a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
a.1) estar disponível no local de trabalho;
a.2) permitir a identificação de empregador e empregado;
a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário.
d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir:
d.1) restrições à marcação do ponto;
d.2) marcação automática do ponto;
d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo 13° Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024 a que se refere o parágrafo 7°, desta clausula.

Parágrafo 14° Na hipótese de rescisões, eventuais diferenças no pagamento das verbas em decorrência da aplicação indevido do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo 15° – Os efeitos das autorizações para a Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula que estabelece a vigência desta CCT.

Parágrafo 16° – As Adesões ao REPIS, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 2° desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2024 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 17° - As empresas que aderiram ao REPIS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo certificado de adesão do REPIS 2023/2024 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula.

ATENÇÃO:
Abaixo, informação sobre o índice de reajuste e sobre o abono. (Não haverá retroativo a Setembro e Outubro/2023, somente o abono).

REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos funcionários da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2023, mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2022.

Devido assinatura da presente norma ter se efetivado após a data base da categoria, as empresas concederão a todos os comerciários que integrem seu quadro de empregados em 1º de setembro de 2023, ABONO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), no qual não haverá incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto do parágrafo 2º, do art. 457 da CLT, que poderá ser quitado de acordo com o porte da empresa, a saber:

- MEs, EPPs e MEIs = até 29 de Fevereiro/2024;
- Demais Empresas = até 31 de Janeiro/2024.

O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto nas Cláusulas “Pisos Salariais” e “Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS 2023/2024 – Cláusula por adesão” desta Convenção.

Informações:

SINCOMÉRCIO MARÍLIA
Av. Carlos Gomes, 427 – Centro – Marília/SP
Tel. (14) 3402-4444
E-mail: sincovam@fecomercio.com.br e sincovam@terra.com.br
Site: www.sincomerciomarilia.com.br
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