Normas - Jornadas Especiais 2023/2024 - (MARÍLIA)


JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - MEDIANTE ADESÃO

Sem prejuízo de outras jornadas admitidas no ordenamento jurídico, e além da jornada normal de trabalho de até 44 horas semanais / 220 horas mensais (Artigo 3º da Lei nº 12.790 de 14/03/2013), as empresas poderão se beneficiar das Jornadas Especiais, por adesão, previstas no parágrafo 7º,  para as novas contratações, desde que obedecidas a forma de adesão e respeitados os seguintes requisitos:

Parágrafo 1º - O estabelecimento interessado deverá, individualmente, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação da cláusula, por meio de requerimento (3 vias)  enviado ao Sindicato do Comercio Varejista de Marília e ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marilia, para cada estabelecimento interessado. (modelo do requerimento - clique aqui), contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento, telefone e e-mail para contato e identificação do responsável pelo estabelecimento;

b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas nesta CCT.

Parágrafo 2º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO A JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO – 2023/2024, no prazo de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento e protocolo da solicitação.

Parágrafo 3º - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail pelas entidades sindicais, profissional e patronal, para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.

Parágrafo 4º -  Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão liberar à empresa o certificado, em até 10 (dez) dias corridos. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada.

Parágrafo 5º - O prazo para adesão a Jornadas Especiais, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada por até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 6º - As empresas devidamente autorizadas poderão praticar as seguintes jornadas especiais:

I) Consideram-se jornadas especiais:

a) JORNADA PARCIAL: Considera-se Jornada Parcial, o contrato de até 30 (trinta) horas semanais, vedadas horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas semanais, com até 06 (seis) horas extras, conforme previsão no Artigo 58-A da CLT. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento, com adicional previsto na cláusula denominada “Remuneração de Horas Extras”.

b) JORNADA REDUZIDA: Considera-se Jornada Reduzida, aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

Ressalva: Fica vedada a contratação pelos regimes acima disciplinados, de empregados cujos contratos tenham sido rescindidos, pela mesma empresa, com menos de 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da nova contratação.

Parágrafo 7º - A jornada acordada deverá constar no contrato de trabalho e na CTPS onde deverão estar especificadas as horas e dias serem trabalhados em regime especial.

Parágrafo 8º - O salário proporcional do empregado contratado em jornadas especiais será proporcional à jornada trabalhada, conforme inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função.

Parágrafo 9º - As Adesões para as Jornadas Especiais, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 1º desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2024 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 10º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção do CERTIFICADO DE ADESÃO A JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO) sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de diferenças salariais eventualmente apuradas, sendo-lhe ainda imposta uma multa equivalente a meio salário normativo por empregado, previsto na Cláusula 5, “a”, revertida aos sindicatos convenentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Parágrafo 11° - As empresas que aderiram a JORNADAS ESPECIAIS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo certificado de adesão a JORNADAS ESPECIAIS  2023/2024 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula.

Informações:

SINCOMÉRCIO MARÍLIA
Av. Carlos Gomes, 427 – Centro – Marília/SP
Tel. (14) 3402-4444
E-mail: sincovam@fecomercio.com.br e sincovam@terra.com.br
Site: www.sincomerciomarilia.com.br
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