Normas - Trabalho em Feriados 2023/2024 - (MARÍLIA)


TRABALHO EM FERIADOS – CLÁUSULA POR ADESÃO

Fica instituído o Regime Especial de Trabalho em Feriados, nos termos da Lei nº 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada a legislação municipal, pelo qual os estabelecimentos das empresas interessadas poderão formalizar sua adesão, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1º - REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – Para a adesão, as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADO 2023/2024, para cada estabelecimento interessado, solicitando ao Sincomércio, com antecedência mínima de 7 (sete) dias dos feriados requeridos, via Sistema Digital, pelo site www.repismarilia.com.br, contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável;
b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas nesta CCT.

Parágrafo 2º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais, profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADO 2023/2024.

Parágrafo 3º - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail pelas entidades sindicais, profissional e patronal, para que regularize sua situação, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data do protocolo.

Parágrafo 4º - Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão liberar à empresa a impressão digital do certificado, em até 10 (dez) dias corridos, que prevalecerá para todos os feriados existentes no período de vigência da presente Convenção Coletiva de trabalho. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada.

Parágrafo 5º - A falsidade de declaração ou descumprimento do disposto no inciso I desta Cláusula, uma vez constatada, ocasionará a revogação da autorização, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais apuradas.

Parágrafo 6º - CONDIÇÕES PARA O TRABALHO – As empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições gerais, além das específicas para cada segmento de comércio:

a) pagamento do vale transporte;
b) descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 90 (noventa) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critério da empresa.
c) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário.
d) a recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado.
e) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia de jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento.
f) quando o feriado a ser trabalhado recair domingo, serão aplicadas as normas previstas nesta clausula.

I - REGRAS PARA EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL; LOJAS ESTABELECIDAS EM SHOPPINGS E GALERIAS – As empresas deste segmento, para o trabalho nos feriados requeridos – excluídos os dias 25 de dezembro, 1.º de janeiro e 1.º de maio em que as empresas deverão permanecer fechadas, além das regras gerais elencadas nos Parágrafos 1º à 6º desta cláusula, deverão, a partir da data da assinatura da presente Convenção, efetuar o pagamento a título de Indenização com Alimentação, aos empregados que trabalharem nesses dias, nos valores abaixo especificados:

a)Microempresas (ME): Pagamento de indenização, no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais);

b)Empresas de Pequeno Porte (EPP): Pagamento de indenização, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais);

c)Grandes Empresas (LTDA, S/A) - Pagamento de indenização, no valor de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais).

II -  REGRAS PARA EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA COM ATIVIDADE PREPONDERANTE EM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, TAIS COMO: MERCEARIAS, MINI MERCADOS, MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS – As empresas deste segmento, para o trabalho nos feriados requeridos – excluídos os dias 25 de dezembro e 1.º de janeiro em que as empresas deverão permanecer fechadas, além das regras gerais elencadas nos Parágrafos 1º à 6º desta cláusula, deverão, a partir da data da assinatura da presente Convenção, efetuar o pagamento a título de Indenização com Alimentação, aos empregados que trabalharem nesses dias, no valor abaixo especificado:

a) Pagamento de indenização, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais);

Parágrafo 7º - Tratando-se de indenização, os valores pagos não têm natureza salarial, não sofrendo assim, a incidência em 13º salário, férias e FGTS, e, também não se incorporando ao salário de contribuição do empregado.

Parágrafo 8°As Adesões para o Trabalho em Feriados, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 1º desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2024 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 9º - A prática do Trabalho em Feriados em desacordo com a presente cláusula, sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de uma multa equivalente a meio salário normativo por empregado, previsto na Cláusula 5, “a”, revertida aos sindicatos convenentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Parágrafo 10°Por meio de Aditamento a esta Convenção, os Sindicatos da categoria Profissional e econômica poderão alterar as condições previstas para o trabalho em feriados nos municípios de suas bases, bem como estabelecer calendários promocionais com horários diferenciados, que prevalecerão sobre quaisquer outras.

Parágrafo 11º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas em satisfazer as exigências dos poderes públicos em relação à abertura do estabelecimento nos feriados autorizados.

Parágrafo 12º – As empresas que aderiram ao TRABALHO EM FERIADOS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADOS 2023/2024 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula.

Informações:

SINCOMÉRCIO MARÍLIA
Av. Carlos Gomes, 427 – Centro – Marília/SP
Tel. (14) 3402-4444
E-mail: sincovam@fecomercio.com.br e sincovam@terra.com.br
Site: www.sincomerciomarilia.com.br
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