Normas - Compensação de Horas (Banco de Horas) 2023/2024 - (MARÍLIA)


Fica instituído o Regime Especial de Compensação de Horas, nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da CLT, ao qual os estabelecimentos das empresas interessadas poderão formalizar sua adesão, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1°Para a adesão as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2023/2024, para cada estabelecimento interessado, solicitando via Sistema Digital, pelo site www.repismarilia.com.br, contendo as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento, telefone e e-mail para contato e identificação do responsável pelo estabelecimento;
b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas nesta CCT;
c) ficam dispensadas da solicitação às empresas com Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado 2023/2024.

Parágrafo 2°Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2023/2024, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação.

Parágrafo 3° - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail pelas entidades sindicais, profissional e patronal, para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

Parágrafo 4º -  Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão liberar à empresa a impressão do certificado, em até 10 (dez) dias corridos. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada, sendo obrigada a empresa ao pagamento das diferenças salariais existentes de acordo com a cláusula “Remuneração de Horas Extras”.

Parágrafo 5° A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do direito à compensação e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da revogação da autorização concedida.

Parágrafo 6° O prazo para adesão ao Banco de Horas, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuado por até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado.

Parágrafo 7° As empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições:

a) na forma do disposto nos parágrafos 2° e 3°, do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 250 (duzentos e cinquenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
b) as horas extras trabalhadas, compensadas fora do prazo acima previsto, ficam sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é até às 22h (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
d) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
e) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, que deverá ser mantido em arquivo da empresa, que terá o prazo de 10 dias para apresentá-los, se solicitados pelos sindicatos convenentes;
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento ou em outro documento específico, entregue mensalmente, o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação.

Parágrafo 8°As empresas que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2023/2024 ficam autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25.02.2011 do MTE.

a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
a.1) estar disponível no local de trabalho;
a.2) permitir a identificação de empregador e empregado;
a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário.
d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir:
d.1) restrições à marcação do ponto;
d.2) marcação automática do ponto;
d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo 9°As Adesões para a Compensação de Horário de Trabalho, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 1° desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2024 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.

Parágrafo 10° A prática do Banco de horas em desacordo com a presente clausula, sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de diferenças salariais existentes de acordo com a cláusula “Remuneração de Horas Extras”, sendo-lhe ainda imposta uma multa equivalente a meio salário normativo por empregado, previsto na Cláusula 5, “a”, revertida aos sindicatos convenentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Parágrafo 11º – As empresas que aderiram ao BANCO DE HORAS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2023/2024 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula.

 

Informações:

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E-mail: sincovam@fecomercio.com.br e sincovam@terra.com.br
Site: www.sincomerciomarilia.com.br
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