Contribuição Sindical Patronal - Informativo Importante


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A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais.

A finalidade da contribuição sindical é financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.

As empresas contribuintes são aquelas do ramo de comércio, serviços e turismo representadas no âmbito da FecomercioSP e seus sindicatos filiados. A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de serem associados ou não.

Do total recolhido, 60% é destinado ao sindicato, 5% à Confederação, 15% à Federação e 20% ao Governo via "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (artigo 589, inciso I da CLT).

Recolhimento Facultativo
A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa.

O empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e o Sincomercio Marília participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista; Na atualidade tem acompanhado e informado sobre as questões relativas ao eSocial, Covid-19, quarentena, atualizações na legislação, decretos; intensificamos nossos esforços e atuamos em várias frentes, com o objetivo de reduzir os impactos da pandemia e da crise na vida de centenas de milhares de empreendedores; Acompanhamos as movimentações políticas, jurídicas e econômicas do período, a fim de apresentar respostas para proteger os interesses de nossos representados. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.

Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.

Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.

Como e quando recolher

O artigo 580 da CLT não foi alterado e estipula critérios para o recolhimento da contribuição sindical, correspondendo a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em tabela progressiva.

O recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado anualmente e de uma só vez pelas empresas, no mês de janeiro de cada ano (até o último dia útil de janeiro), e em fevereiro para os autônomos (até o último dia útil de fevereiro). Empresas que se  estabelecerem após o mês de janeiro deverão recolher a contribuição sindical quando solicitarem às repartições competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (artigos 583 e 587 da CLT).

Contribuição em atraso

A empresa que perder o prazo estará sujeita a multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente, cobrança de 1% de juros de mora ao mês, mais correção monetária, conforme previsto no artigo 600 da CLT, que também não foi alterado pela Reforma Trabalhista.

POR QUE CONTRIBUIR?

A Contribuição Sindical fortalece o setor, auxilia na tomada de decisões e defende o segmento; o impacto financeiro é mínimo.

O recolhimento da Contribuição Sindical é de grande importância para a saúde econômica das empresas, especialmente para as menores. Com este novo conceito da contribuição sindical, a empresa continuará obrigada a seguir as convenções coletivas.

E para esse e outros serviços é imprescindível a atuação do SINCOMERCIO, sobretudo, na prestação de consultoria durante todo o processo. A entidade, custeada por recursos da contribuição sindical, mantém assessorias técnicas nas áreas trabalhista, tributária, comercial, entre muitas outras, destinadas, principalmente, às pequenas e médias empresas, que não possuem, na maioria das vezes, tais serviços em sua estrutura interna.

É a contribuição sindical que permite o financiamento da produção de estudos e pareceres - jurídicos e econômicos - que auxiliam na tomada de decisões dos empresários.

Não fosse tudo isso, o impacto financeiro da contribuição sindical é mínimo, considerando que a contribuição é anual, o que dá cerca de R$ 25,89 por mês para a maioria das empresas.

TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EXERCICIO 2024
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Sua contribuição é muito importante para nós. Se sua opção for a de continuar contribuindo para o seu sindicato patronal, solicite sua guia através de nossos e-mail: sincovam@fecomercio.com.br ou sincovam@terra.com.br

O vencimento ocorre anualmente no dia 31 de Janeiro, para a pessoa jurídica e no dia 29 de Fevereiro, para pessoa física. 

Nosso Código Sindical é: 002.127.02366-2
CNPJ: 50.842.194/0001-40

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